Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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- 1 -São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
- 2 -A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
- a)Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
- b)Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
- c)Que não possam circular na via pública;
- d)Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.