Artigo 3.º
Acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 16/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e por empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.
- 2 -O licenciamento pode ser atribuído a todas as empresas em nome individual e colectivo que preencham os requisitos de acesso à actividade e envolve a emissão de um alvará, intransmissível, emitido por um prazo renovável de cinco anos.
- 3 -O licenciamento tem âmbito nacional.