Artigo 4.º
Prestação de serviços como actividade acessória
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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- 1 -As entidades que pretendam prestar os serviços a que se refere o presente diploma com veículos da sua propriedade ou adquiridos em regime de locação financeira, apenas como complemento ou acessório da sua actividade principal, carecem de um certificado a emitir pela DGTT.
- 2 -O certificado será emitido por um período não superior a cinco anos a todas as entidades que o requeiram, desde que se encontrem regularmente constituídas nos termos da lei comercial para o exercício da sua actividade principal e acessória.