Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 02/03/2011.
Esta redação foi substituída em 10/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
- a)«Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;
- b)«Entidade registadora directa» entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida;
- c)«Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares;
- d)«Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças;
- e)«Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.
- 2 -No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.