- 1 -A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais é integrada no Instituto da Conservação da Natureza, considerando-se feitas ao seu presidente as referências ao Ministro da Qualidade de Vida previstas no Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro.
- 2 -Até à aprovação do respectivo regulamento, a Área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, com as modificações resultantes do presente diploma.
Artigo 17.º — Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993