- 1 -O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
- 3 -A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
- 4 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Cartografia de base», designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
- b)«Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
- c)«Cartografia topográfica de imagem», também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
- d)«Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
- e)«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
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Em vigor de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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