- 1 -Considera-se que o director técnico está devidamente habilitado, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando possuir formação e experiência adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver.
- 2 -Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica.
- 3 -A determinação dos cursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação.
- 4 -A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo currículo.
Artigo 11.º — Director técnico
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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