- 1 -As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
- 3 -Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
- 4 -No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
Artigo 13.º — Inspecção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/11/2014