Artigo 15.º-A
Programas e planos territoriais
Redação registada como em vigor em 18/11/2014.
Esta redação foi substituída em 31/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
- 2 -A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
- 3 -A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
- a)Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
- b)Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
- c)Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.