Artigo 8.º
Licença
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 23/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica:
- a)Fotografia aérea e outras formas de detecção remota;
- b)Topografia e nivelamento;
- c)Triangulação aérea;
- d)Restituição fotogramétrica;
- e)Numerização de informação cartográfica;
- f)Edição de dados cartográficos;
- g)Ortorrectificação.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC.
- 3 -O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei.
- 4 -Não necessitam de licença:
- a)As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico, desde que respeitantes a produção cartográfica homologada nos termos do artigo 15.º;
- b)A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licenciamento será objecto de diploma próprio.
- 6 -Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartografia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.
- 7 -As entidades legalmente habilitadas para o exercício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n.º 2.