Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 18/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.
- 2 -Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
- 3 -As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços.
- 4 -A mera comunicação prévia é acompanhada:
- a)No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
- b)No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade.
- 5 -Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
- a)As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
- b)A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
- 6 -O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente.
- 7 -A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.