- 1 -A licença para o exercício de actividades cartográficas é requerida pelos interessados ao IPCC.
- 2 -O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as referidas no n.º 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos:
- a)Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
- b)Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;
- c)Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.
- 3 -A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.
- 4 -Os requerimentos e os documentos referidos no n.º 2 são:
- a)Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
- b)Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos.
Artigo 9.º — Requerimento
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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