- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas:
- a)15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;
- b)20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
- c)10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS.
Artigo 8.º — Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002