Artigo 11.º
Licenciamento de produtores
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
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- 1 -Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.
- 2 -Os interessados na obtenção da licença devem:
- a)Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas mãe e de viveiros vitícolas;
- b)Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo II, relativo a requisitos fitossanitários, para a produção de materiais vitícolas;
- c)Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
- d)Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGPC para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodos no solo.
- 3 -No caso de uma entidade licenciada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
- 4 -O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.
- 5 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.
- 6 -As entidades licenciadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, licenciadas como fornecedores daqueles materiais.