Artigo 35.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
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- 1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no CNV e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A) e B) e no n.º 1 da alínea C) da tabela anexa à Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de propagação vegetativa da videira, admissão de clones de videira à certificação e materiais sujeitos a esquema de certificação.