Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -À CNEVV compete:
- a)Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados;
- b)Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
- c)Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere a alínea anterior.
- 3 -A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -(Revogado.)