O artigo 148.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção
Artigo 148.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
- 1 -...
- a)Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do respectivo militar;
- b)...
- c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 2 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
- 3 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o curso seguinte.