- 1 -As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
- a)Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou;
- b)Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente decreto-lei, do estatuto da entidade reguladora e demais legislação aplicável.
- 2 -Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
- 3 -Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.
Artigo 13.º — Obrigação de informação à entidade reguladora
Vigente desde: 20/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2009