Artigo 36.º
Decisão de concessionar
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
- 2 -É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.
- 3 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.