- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
- 2 -As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
- a)Identificação da entidade titular do sistema;
- b)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
- c)Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;
- d)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- e)Regulamentos de serviço;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos e horários de atendimento.
- k)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
- 3 -As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
- a)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
- b)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
- c)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
- d)Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
- e)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
- 6 -Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
- 7 -As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
- 8 -A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
- 9 -As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Artigo 61.º — Direito à informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Original