- 1 -Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
- 2 -As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
- a)O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
- b)A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
- c)A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
- d)A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
- e)Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;
- f)O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- g)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
- h)A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
- i)A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
- 3 -As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:
- a)O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
- b)A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
- c)A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
- d)O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
- e)O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
- g)A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
- 4 -As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
- a)O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
- b)A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
- d)A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- e)O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- f)As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 67.º-B — Informação constante das faturas
AditadoVigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)