- 1 -O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
- a)Projeto e construção de edifícios novos;
- b)Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
- c)Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito do SCE.
- 2 -A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
- a)Os edifícios destinados a habitação;
- b)Os casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º
- c)Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto.
Artigo 33.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2015
Decreto-Lei n.º 251/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)
Original