Artigo 46.º
Comportamento térmico
Redação registada como em vigor em 26/11/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º