- 1 -Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º
- 2 -O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos consumos específicos de energia.
- 3 -A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
- a)Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.
- 4 -A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
- a)Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
- b)Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.
- 5 -Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
- 6 -Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
- 7 -A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Artigo 47.º — Eficiência dos sistemas técnicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2015
Decreto-Lei n.º 251/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)
Original