- 1 -O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.
- 2 -Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
Artigo 11.º — Pareceres condicionantes
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008