- 1 -A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correcções que lhe tenham sido impostas.
- 2 -Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
- 3 -O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
- 4 -Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve estar designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Licença de exploração
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008