- 1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- b)(Revogado.)
- c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
- d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
- 2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
- 3 -Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.
Artigo 16.º — Alteração e cessação da exploração
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008