- 1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
- a)Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
- b)Combustíveis líquidos;
- c)Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
- d)Outros produtos derivados do petróleo.
- 2 -São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
- 3 -Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
- a)Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
- b)Armazenagem de gás natural.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/10/2008
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