- 1 -Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
- 2 -As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
Artigo 21.º — Medidas em caso de cessação de actividade
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008