- 1 -Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
- 2 -À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
- 3 -A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director regional de Economia territorialmente competente.
- 4 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.
Artigo 34.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008