Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
- a)A base viii da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
- b)Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938;
- c)O Decreto n.º 198/70, de 7 de Maio.
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG - alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE - alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
- b)Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
- c)Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
- d)Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
- e)Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;
Classe A2:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;
- b)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
- c)Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
Classe A3:
Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C;
Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3;
- b)Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- c)Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.