- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
- 2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015