A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Destino das receitas cobradas
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/2015
Referências (1)
- Artigo 73.º