Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 28.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015