Artigo 5.º
Montante da pensão
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
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- 1 -O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
- 2 -O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.