Artigo 20.º
Audiência prévia
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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- 1 -O Ministro da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia dos concorrentes.
- 2 -Os concorrentes têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão para se pronunciarem por escrito.
- 3 -Na audiência prévia, para além do disposto no presente diploma, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.