Artigo 25.º
Modos e condições de prestação
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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- 1 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
- 2 -Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.