Artigo 31.º
Servidões
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
Esta redação foi substituída em 19/08/2023. Ver a versão consolidada
Nos termos do § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, a cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, faz caducar as respectivas condicionantes de servidão militar.