- 1 -Quando da comercialização de um veículo novo, os fabricantes ou importadores e os distribuidores discriminarão, num ponto específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável a partir de data a estabelecer na licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Artigo 15.º — Especificações do sistema integrado
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003