- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.
- 2 -Compete especialmente à IGAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -Compete especialmente à Inspecção-Geral do Ambiente a fiscalização do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 18.º a 21.º
- 4 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a Inspecção-Geral do Ambiente.
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade e ao inspector-geral do Ambiente, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE ou pelas demais entidades, respectivamente.
Artigo 23.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003