- 1 -O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a CAVFV, elaborará, de três em três anos, um relatório técnico de aplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado com base no questionário adoptado pela Decisão n.º 2001/753/CE, da Comissão, de 17 de Outubro, e será enviado à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
- 3 -O relatório tem como objectivo criar bases de dados sobre os VFV e o respectivo tratamento, devendo ainda conter informações pertinentes sobre eventuais alterações estruturais das empresas dos sectores da distribuição, transporte, desmantelamento, fragmentação, valorização e reciclagem que provoquem distorções concorrenciais entre os Estados membros ou no interior dos mesmos.
Artigo 27.º — Relatório
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003