O anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
Parte A
(ver tabela no documento original)
Parte B
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os teores máximos de resíduos provisórios fixados para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007.