Artigo 3.º
Emissão de factura através de meios electrónicos
Redação registada como em vigor em 15/05/2007.
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As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo e adoptado um dos seguintes procedimentos:
- a)Aposição de uma assinatura electrónica avançada nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho;
- b)Utilização de um sistema de intercâmbio electrónico de dados, desde que os respectivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro.