Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.
- 2 -São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)'Entidade de criação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação;
- c)'Entidade de programação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, nas áreas da gestão e da programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais, residências artísticas e actividades não curriculares de formação artística;
- d)'Entidade mista' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no cruzamento das actividades de criação e de programação;
- e)'Grupos informais' grupos de pessoas singulares ou colectivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de candidaturas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular, e exerçam predominantemente actividades de criação e ou de programação;
- f)'Entidades beneficiárias' as entidades de criação, as entidades de programação, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares, elegíveis nos termos do presente decreto-lei;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Consolidar as entidades e actividades profissionais de criação, de programação e mistas valorizando a sua missão;
- f)Promover a qualificação dos artistas portugueses e estrangeiros com residência fiscal em Portugal;
- g)Promover a residência artística de entidades de criação;
- h)Promover a produção artística em rede;
- i)Valorizar a rede de cineteatros e outros equipamentos culturais, apoiando uma programação regular de qualidade, que compreenda uma dimensão educativa;
- j)Promover a internacionalização das artes portuguesas, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;
- l)[Anterior alínea f).]
- m)[Anterior alínea g).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes tipos de apoio:
- a)...
- i)Apoio quadrienal;
- ii)Apoio bienal;
- iii)Apoio anual;
- iv)Apoio pontual;
- v)(Revogada.)
- vi)(Revogada.)
- b)...
- i)Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes (DGArtes), autarquia local e entidade de criação ou entidade de programação ou entidade mista;
- ii)Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior;
- iii)...
- c)Apoios à internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento;
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes.
- 3 -Cada modalidade de apoio é objecto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Com vista à correcção das assimetrias regionais, e desde que salvaguardado o carácter nacional das actividades apoiadas, é fixado, antes do início de cada procedimento, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, o número máximo de candidaturas a apoiar dentro da zona de competência de cada direcção regional de cultura, bem como o montante global afecto por cada zona.
- 2 -Para a determinação do número máximo de candidaturas a apoiar e do respectivo montante afecto nos termos do número anterior, é tida em consideração a avaliação do tecido cultural local, a respectiva diversidade e a necessidade de desenvolvimento, nomeadamente em articulação com o Programa Território Artes.
Artigo 9.º
Apoio quadrienal
- 1 -As candidaturas, a apresentar de quatro em quatro anos, para apoios quadrienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio quadrienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter à data de apresentação da candidatura, pelo menos, seis anos de actividade profissional continuada e ter beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de três anos;
- b)Ter instalações próprias para os fins a que se destina, ou possibilidade de utilização regular de instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação das suas actividades.
Artigo 10.º
Apoio bienal
- 1 -As candidaturas, a apresentar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º
Apoio pontual
- 1 -As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projectos de natureza pontual por parte de entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral da DGArtes, sendo o processo tornado público no sítio da Internet da DGArtes.
Artigo 14.º
Formalização do apoio financeiro
- 1 -O apoio financeiro concedido a cada entidade beneficiária é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades e a DGArtes.
- 2 -O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se entenda necessário:
- a)Objecto do contrato;
- b)Direitos e obrigações de cada uma das partes;
- c)Período de vigência do contrato;
- d)Quantificação do financiamento e respectivo faseamento; e
- e)Consequências face a situações de incumprimento contratual, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
- 2 -As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
Avaliação permanente
As entidades beneficiárias dos apoios quadrienais, bienais e anuais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A falta de cumprimento pela entidade beneficiária das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento, conferem à DGArtes direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.
- 2 -A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas à entidade beneficiária.
- 3 -A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.
Artigo 20.º
Resolução
- 1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato é resolvido pela DGArtes.
- 2 -Em caso de resolução, a entidade beneficiária do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar candidaturas nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º enquanto não tiver procedido à devolução dessas quantias.
- 3 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Visando estimular a correcção das assimetrias na oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar, através da DGArtes:
- a)Acordos tripartidos com as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas;
- b)Protocolos com autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior.
- 2 -...
Artigo 22.º
Acordos tripartidos
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia local ou as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, nomeadamente, cineteatros, centros culturais e espaços de arte contemporânea, apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Podem candidatar-se para efeitos do número anterior, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas co-responsáveis que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
- 3 -A avaliação técnica das propostas cabe à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º
Protocolos
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, as partes acordam os termos e os objectivos protocolares, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A apreciação e avaliação técnica dos pedidos cabem à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As propostas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área da cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 22.º, as comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas.
- 2 -...
- 3 -As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação são fixadas por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
...
- a)...
- b)Indicar se receberam outros apoios públicos ou privados, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respectivo e a entidade apoiante;
- c)...
- d)...
Artigo 29.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.