- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Arte digital» a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;
- b)«Entidade de criação» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação;
- c)«Entidade de programação» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, nas áreas da gestão e da programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais, residências artísticas e actividades não curriculares de formação artística;
- d)«Entidade mista» qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no cruzamento das actividades de criação e de programação;
- e)«Grupos informais» grupos de pessoas singulares ou colectivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de candidaturas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular, e exerçam predominantemente actividades de criação e ou de programação;
- f)«Entidades beneficiárias» as entidades de criação, as entidades de programação, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares, elegíveis nos termos do presente decreto-lei;
- g)«Formação artística» os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;
- h)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
- i)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
- j)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
- 2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008