- 1 -A mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
Artigo 27.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008