- 1 -As candidaturas, a apresentar de quatro em quatro anos, para apoios quadrienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio quadrienal as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter à data de apresentação da candidatura, pelo menos, seis anos de actividade profissional continuada e ter beneficiado de apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de três anos;
- b)Ter instalações próprias para os fins a que se destina, ou possibilidade de utilização regular de instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação das suas actividades.
Artigo 9.º — Apoio quadrienal
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008