- 1 -Todas as comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos portais do Cidadão e da Empresa.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
- 3 -Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando se encontrarem reunidas as condições para a sua implementação.
Artigo 4.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015