- 1 -A violação do disposto no artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo anterior determina a demissão do cargo em que o infractor esteja investido.
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou a falta de veracidade da declaração aí prevista determina a imediata cessação de funções e a reposição de todas as importâncias desde então recebidas.
Artigo 5.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993