- 1 -Os navios que escalem um porto nacional devem contribuir significativamente para a recuperação dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -As taxas a pagar pelos navios que escalem um porto nacional devem cobrir pelo menos 30% dos custos referidos no n.º 1.
- 5 -As taxas podem ser reduzidas se a gestão ambiental, o projecto, o equipamento e a operação do navio forem de molde a que o seu comandante possa demonstrar que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos gerados em navios.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004